No Brasil a jurisdição constitucional é exercida por meio de dois procedimentos ou sistema de controle. O controle abstratamente considerado pela via da ação direta atribuída à competência a um órgão estatal específico; o controle incidental de constitucionalidade para o qual tem competência todos os membros do Poder Judiciário. Nesta via a decisão definitiva cabe ao Supremo Tribunal Federal e embora a decisão proferida incidentalmente não tenha alcance erga omnes e força vinculante o precedente deveria ser de observância obrigatória pelos entes estatais. Pelo sistema de controle incidental tem-se tal como ocorre na via da ação direta a investigação in abstrato da constitucionalidade do ato normativo.Surge todavia a problemática atinente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Para a hipótese previu a Constituição em seu artigo 52 X a comunicação do Supremo ao Senado para suspender a execução da lei. Desse modo atribuía-se à declaração de inconstitucionalidade efeito erga omnes e vinculante mediante atuação de órgão do Poder Legislativo. Daí a relevância do tema em análise tendo em vista a jurisdição constitucional outorgada ao Supremo Tribunal Federal o garantidor das normas constitucionais e a atribuição a órgão do Poder Legislativo para suspender a execução de lei declarada inconstitucional.